Concluímos, portanto, que a responsabilidade civil do Estado é uma consequência natural do dever de proteção que o poder público tem em relação aos cidadãos.
O Estado, embora detenha autoridade e poder, não está acima da lei e deve responder por danos que cause, seja por ação ou por omissão.
Essa obrigação reflete um dos pilares do Estado Democrático de Direito: a justiça distributiva, segundo a qual os ônus da atuação estatal devem ser suportados por toda a coletividade, e não individualmente por quem sofreu o prejuízo.
Encerramos, assim, o Módulo 1 do nosso curso sobre Responsabilidade Civil do Estado.
Até aqui, você aprendeu o conceito geral de responsabilidade civil, sua aplicação no Direito Administrativo, os tipos de responsabilidade (contratual e extracontratual), as diferenças entre responsabilidade civil, penal e administrativa, e analisou como o tema é cobrado em provas de concursos.
A partir dos próximos módulos, vamos aprofundar o estudo das teorias da responsabilidade estatal, diferenciando a objetiva da subjetiva, entendendo em quais casos cada uma se aplica e como a jurisprudência e a doutrina tratam essas situações.
Este é o ponto de partida para compreender de forma sólida e completa um dos temas mais cobrados e fundamentais do Direito Administrativo contemporâneo.




Pingback: Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos e Judiciais -
Pingback: Responsabilidade Extracontratual do Estado: teoria da irresponsabilidade -
Pingback: Responsabilidade civil do Estado: Teoria da Culpa Individual ou Subjetiva -