
A Teoria da Irresponsabilidade do Estado marca o primeiro estágio da evolução da responsabilidade civil estatal e está diretamente relacionada ao período dos Estados absolutistas.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, essa teoria repousa sobre a ideia central de soberania, ou seja, a concepção de que o Estado, representado pela figura do rei, estava acima de todos os súditos e não poderia ser responsabilizado por seus atos.
Essa noção se expressava em dois princípios clássicos do absolutismo:
“O rei não pode errar” (The King can do no wrong) e “Aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” (quod principi placuit habet legis vigorem).
Nesse contexto, o Estado era considerado infalível e inquestionável, pois o monarca representava a vontade divina. Assim, admitir que o soberano pudesse errar seria o mesmo que admitir a imperfeição de Deus.
Por isso, não havia qualquer possibilidade de o cidadão pleitear indenização por danos causados pelo Estado — o poder era absoluto, e os súditos não tinham qualquer meio de contestação jurídica.
O doutrinador Yussef Said Cahali reforça essa perspectiva ao afirmar que a teoria da irresponsabilidade baseava-se em três fundamentos principais:
- A soberania absoluta do Estado, incompatível com qualquer relação de igualdade entre governante e governado;
- A ideia de que o Estado, sendo a própria personificação do Direito, não poderia violar o Direito;
- A conclusão de que eventuais atos ilícitos praticados por agentes públicos não poderiam ser atribuídos ao Estado, mas sim aos próprios indivíduos, a título pessoal (nomine proprio).
Essa concepção gerava grandes injustiças sociais, pois o cidadão que sofresse um dano causado pela ação estatal não tinha a quem recorrer.
Por isso, com o tempo, essa teoria começou a ser superada, dando origem às teorias civilistas ou subjetivas, que introduziram o elemento da culpa como requisito para a responsabilização.
Do ponto de vista histórico, é importante compreender que a Teoria da Irresponsabilidade nunca foi oficialmente adotada no Brasil, mas houve momentos em que foi aplicada na prática, especialmente durante o Período Regencial, quando a estrutura política e jurídica dificultava a responsabilização do monarca.
Nas provas de concurso público, essa informação é frequentemente cobrada. Assim, é fundamental que o candidato saiba distinguir:
- Em questões objetivas, deve-se marcar que a Teoria da Irresponsabilidade não foi oficialmente adotada no Brasil;
- Em questões dissertativas, é possível argumentar que, embora não reconhecida formalmente, houve momentos práticos de aplicação, como no período regencial, em razão da dificuldade de se imputar responsabilidade ao soberano.
Além disso, vale observar que resquícios dessa teoria ainda podem ser encontrados no ordenamento jurídico atual.
A Constituição Federal de 1988, por exemplo, estabelece situações em que o Estado não é responsabilizado civilmente, como ocorre nos atos típicos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Quando o Legislativo aprova uma lei ou o Judiciário profere uma decisão no exercício regular de sua função, não há que se falar em indenização, ainda que tais atos possam causar insatisfação ou prejuízo a particulares.
Para ilustrar, imagine a seguinte situação:
O Congresso Nacional aprova uma lei que restringe a atuação de coaches apenas àqueles que possuam formação superior específica e registro profissional.
Um coach que viva exclusivamente dessa atividade e não atenda aos novos requisitos seria prejudicado pela norma, mas não poderia processar o Estado, pois o Legislativo agiu dentro de sua função típica.
O mesmo raciocínio vale para decisões judiciais: se um juiz, ao proferir sentença, causa um dano indireto a uma das partes, não cabe indenização, pois está agindo no exercício regular de sua função jurisdicional.
Contudo, como em quase tudo no Direito, há exceções. A própria Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado em casos de erro judiciário ou prisão além do tempo determinado por sentença, conforme o art. 5º, inciso LXXV. Nesses casos, embora o Judiciário tenha agido em sua função típica, o erro comprovado gera o dever de indenizar.
Para fins de marco temporal, considera-se que a Teoria da Irresponsabilidade prevaleceu até o início do século XX, sendo superada com o advento do Código Civil de 1916, que introduziu a teoria subjetiva, baseada na culpa do agente público.
Em síntese, a Teoria da Irresponsabilidade do Estado representa o ponto de partida histórico do estudo da responsabilidade civil estatal. Ela expressa um período em que o poder público era inquestionável, e o cidadão não possuía meios de defesa contra abusos do Estado.
Seu declínio marca o início da construção do Estado de Direito moderno, em que o poder passa a ser limitado pela lei e orientado pelo princípio da justiça.
Como os conceitos da teoria da irresponsabilidade é cobrado em provas
Nas provas de concursos, especialmente da CEBRASPE, FGV e FUNDATEC, é comum que o candidato seja testado sobre:
- o contexto histórico da teoria,
- a influência do absolutismo,
- e a não adoção formal no Brasil.
Para exemplificar, observe esta questão:
Quadrix – 2022 – CFFA – Técnico Administrativo
Com relação à responsabilidade civil do Estado, julgue o item.
A teoria da irresponsabilidade foi adotada na época dos Estados absolutos e repousava fundamentalmente na ideia do Estado Democrático de Direito.
( )Certo ( ) Errado
Gabarito: errado.
CESPE / CEBRASPE – 2024 – ANATEL – Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações – Especialidade: Direito
Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.
A conhecida frase The king can do no wrong (O rei não erra) está associada à teoria da irresponsabilidade do Estado.
( )Certo
( )Errado
Gabarito: certo.




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